IGAL detectou a prática de actos ilegais
Junqueiro arquivou caso que poderia levar à perda de mandato da autarca de Alcanena
20.07.2010 - 08:33
Por José António Cerejo
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É uma história juridicamente controversa, mas há precedentes nos tribunais que levantam dúvidas sobre a decisão de secretário de Estado.
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É uma história juridicamente controversa, mas há precedentes nos tribunais que levantam dúvidas sobre a decisão de secretário de Estado.
O secretário de Estado da Administração Local, José Junqueiro, mandou arquivar, no fim de Março, uma proposta de dissolução da Câmara de Alcanena (distrito de Santarém), em virtude de as ilegalidades apontadas ao executivo municipal terem sido praticadas no mandato anterior.
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A lei e a interpretação do Supremo Tribunal Administrativo, pelo menos num acórdão do ano passado, indiciam, porém, que caso o processo arquivado tivesse seguido para o Ministério Público, os membros do anterior executivo que transitaram para o actual, incluindo a sua presidente socialista, poderiam perder o mandato em curso.
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A proposta de dissolução da câmara teve origem na Inspecção-Geral da Administração Local (IGAL), cujos inspectores ali detectaram a prática de actos ilegais, na área do licenciamento de obras particulares, que implicavam a responsabilidade de todos os membros do executivo municipal e a extinção da vereação. Confrontado com esta proposta, José Junqueiro decidiu a 31 de Março - segundo uma informação da sua assessoria de imprensa - arquivar o processo "na parte respeitante à dissolução da câmara e à perda de mandato do então presidente", tendo em conta que em Outubro de 2009 tomou posse um novo executivo municipal e que o anterior presidente não assumiu qualquer novo mandato autárquico. De acordo com a mesma fonte, estes factos "são impeditivos de aplicação de sanção tutelar".
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O Supremo Tribunal Administrativo (STA) determinou porém, num acórdão de Outubro de 2009, a perda de mandato de um membro da Assembleia de Freguesia de Santa Maria da Feira, concelho de Beja, por este ter praticado determinados actos ilegais quando, no mandato anterior, ocupava o lugar de vereador do Urbanismo na Câmara de Santiago do Cacém. A decisão do Supremo teve como fundamento a Lei 27/96, que estabelece o Regime Jurídico da Tutela Administrativa das autarquias, precisamente a mesma a que José Junqueiro recorreu para não participar ao Ministério Público a proposta de dissolução da Câmara de Alcanena.
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Para o STA, a perda de mandato do eleito de Beja resulta do disposto no número 3 do artigo 8.º daquela lei, no qual se estabelece que constitui causa de perda de mandato "a verificação, em momento posterior ao da eleição, de prática, por acção ou omissão, em mandato imediatamente anterior, dos factos referidos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo". E que factos são esses? No que a este caso interessa, trata-se fundamentalmente da prática de actos que, nos termos da lei, podem conduzir à dissolução da câmara municipal.
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Ou seja: a circunstância de os membros de um executivo terem participado em deliberações colectivas ilegais, sancionáveis com a dissolução da câmara, pode acarretar, no mandato seguinte, a perda dos novos mandatos para que tenham sido eleitos. Este foi o entendimento do STA no caso do autarca do Alentejo.
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A ser seguida esta interpretação da lei, a actual presidente da Câmara de Alcanena, a socialista Fernanda Asseiceira, e os vereadores independentes Eduardo Camacho e João Silva, que no mandato anterior faziam parte do executivo responsável por decisões susceptíveis de causar a dissolução da câmara, corriam o risco de ver o tribunal declarar a perda dos seus actuais mandatos.
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