A C.M. revogou o indeferimento.
Deveria agora conceder-lhes o referido prazo de audiência sobre a proposta de indeferimento que havia sido formulada, fundamentada nas desconformidades legais detectadas:
Que fique bem claro que só pode manter-se uma proposta de indeferimento e que, findo o prazo de audiência prévia sem que o proprietário comprove que o projecto se encontra legal (?), seja o mesmo objecto de decisão final de indeferimento.
- e como sabemos, alguém tem ainda por explicar os ditos quarenta e tal por cento de projectos errados detectados, aprovados na CML; actos administrativos nulos ou anuláveis.
- já todos perceberam que o pedido de constatação da nulidade vai entrar logo após a "propensa" aprovação (prometida por alguém?), com consequente responsabilização técnica e civil que, como sabemos, a legislação impõe.
Isto não é dificil: é apenas saber-se o que se anda a fazer, e compenetrarmo-nos que não estamos numa república das bananas (ou não deviamos estar).
.F. Ferreira, arq; Luís Marques da Silva,arq
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