sexta-feira, 19 de março de 2010

LARGO DO RATO: PARA OS MAIS ESQUECIDOS...

LARGO DO RATO: PARA OS MAIS ESQUECIDOS...
Declaração de voto Proposta nº 673/2008deferimento do pedido de licenciamento de construção nova no Rato – gaveto R. do Salitre, R. Alexandre Herculano e Largo do Rato53ª Reunião - 30 de Julho 0831-07-2008
.As vereadoras da lista “Cidadãos por Lisboa” votaram contra o deferimento do pedido de licenciamento desta obra, ao abrigo de:
.1. As vereadoras da lista “Cidadãos por Lisboa” votaram contra o deferimento do pedido de licenciamento desta obra, ao abrigo da alínea a) do número 1 do artigo 24º do RJUE (Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, lei 60/2007, de 4 de Setembro), por considerarem que a aprovação do projecto de arquitectura que lhe deu origem violou normas legais e regulamentares.
Com efeito, a aprovação do projecto de arquitectura não respeitou o RGEU (Regulamento Geral das Edificações Urbanas – DL 38.382, de 07.08.51, na redacção actual), nomeadamente no que diz respeito aos artigos 63º e 64º. Com efeito, estes artigos estabelecem as condições em que pode ser desrespeitada a regra definida no artigo 59º, que define limitações à altura máxima de um edifício em função da largura das ruas confinantes (é a famosa regra dos 45 graus).
É verdade que o Regulamento do PDM de Lisboa, no número 4 do ponto II.
A do Preâmbulo, afirma que nas áreas históricas habitacionais deixa de se impor o artigo 59º do RGEU como limitativo da altura dos edifícios, mas remete para os artigos 63º e 64º do mesmo RGEU. Ora o artigo 63º do RGEU só admite excepções à regra dos 45 graus definida pelo artigo 59º “que reconhecidamente se justifiquem por condições excepcionais e irremediáveis, criadas antes da publicação do RGEU” (que é de 1958), o que não é manifestamente o caso.
Quanto ao artigo 64º do RGEU, permite admitir outras soluções em desacordo com os artigos anteriores “só quando se trate de edificações cuja natureza, destino ou carácter arquitectónico requeiram disposições especiais”.
Não temos conhecimento de nenhuma circunstância ou deliberação municipal que tenha atribuído ao projectado edifício tal “natureza, destino ou carácter arquitectónico”.
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2. Acresce que o projectado edifício é claramente dissonante da zona onde se insere e não houve o cuidado, na aprovação da arquitectura, de promover um debate prévio à sua aprovação que permitisse reconhecer uma excepcional “natureza” ou “carácter arquitectónico”.
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3. Por outro lado, o número 4 do artigo 24º do RJUE permite o indeferimento do pedido de licenciamento de obras de construção “quando a obra seja susceptível de manifestamente afectar”, entre outros aspectos, “a estética das povoações, a sua adequada inserção no ambiente urbano ou a beleza das paisagens”, em resultado da desconformidade, entre outros aspectos citados, com “a volumetria das edificações e outras prescrições expressamente previstas em regulamento”.
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Daqui resulta que, ainda que se concedesse que a aprovação de arquitectura pudesse ter sido considerada regular, o que não é o nosso entendimento, poderia sempre ver-se indeferido o pedido de licenciamento, com base na violação dos artigos 63º e 64º do RGEU e no artigo 24º do RJUE.

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